| MANIFESTO
DE REPÚDIO
AO MOVIMENTO DE CRIAÇÃO DO CÓDIGO NACIONAL
DE ÉTICA E DISCIPLINA LITÚRGICA DA RELIGIÃO
AFRO-BRASILEIRA
Prezados
Senhores e Senhoras do Movimento Negro e do Movimento Afro-Religioso.
O CETRAB – Centro de Tradições Afro-Brasileiras,
na pessoa do seu Presidente – Fundador, Professor
Marcelo dos Santos Monteiro, e da Vice-Presidenta –
Fundadora, Professora Maria Dolores de Lima e Silva, vem
de público, levar ao conhecimento de Vossas Senhorias
a manifestação de repúdio ao movimento
de criação do Código Nacional de Ética
e Disciplina Litúrgica da Religião Afro-Brasileira
e, conseqüentemente, ao proposto Conselho Federal dos
Sacerdotes Afro-Brasileiros – CONFES, por julgar que
a proposição é descabida, inconstitucional
e viciosa, ferindo, inclusive, os princípios das
TRADIÇÕES CULTURAIS E RELIGIOSAS DE MATRIZ
AFRICANA, BANDEIRA DE LUTA DE NOSSA INSTITUIÇÃO.
Esclarecemos que no primeiro momento em que tivemos conhecimento
da intenção de criação de um
Código de Ética, por julgar relevante, nos
pronunciamos favoráveis, diante das atrocidades que
vem sendo realizados em nome das supostas tradições
afro-religiosas. O que nos levou de pronto ao engajamento
e comprometimento com a proposta.
Contudo, após incessantes tentativas frustradas de
se conseguir uma cópia da proposta inicial, obtivemos
êxito através da veiculação de
terceiros, via internet, levando-nos imediatamente as críticas
e ao entendimento de que o suposto Código de Ética
vai além das nossas intenções de se
moralizar a conduta e a ética nos cultos afro-religiosos
de matrizes culturais africanas.
Portanto, decidimos nesta fase, tão somente participar
das discussões, apresentando propostas de alteração
da minuta inicial, a fim de que sejam respeitados os Princípios
Administrativos da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade,
Publicidade e Interesse Coletivo, com fulcro na Carta Magna
que rege a Nação Brasileira - Constituição
Federal da República Federativa do Brasil.
Gostaríamos que ficasse registrado que já
solicitamos a Comissão Organizadora e a Instituição
proponente do referido Código de Ética à
retirada do nome do CETRAB - Centro de Tradições
Afro-Brasileiras, na qualidade de parceiro, de qualquer
peça publicitária ou de divulgação
do Código, desautorizando o comprometimento do nome
de nossa instituição na ligação
ou apoiamento a causa.
CONSIDERAÇÕES
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL.
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, a igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei;
III – ninguém será submetido à
tortura nem a tratamento desumano degradante;
IV – é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI – é inviolável a liberdade de consciência
e de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção
aos locais de culto e as suas liturgias;
VIII – ninguém será privado de direitos
por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
XIII – é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XVII – é plena a liberdade de associação
para fins lícitos, sendo vedada a caráter
para militar;
XVIII – a criação de associações
e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada à interferência estatal em seu
funcionamento;
XX – ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Art. 8º É livre a associação profissional
ou sindical, observado o seguinte:
II – é vedada a criação de mais
de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica,
na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo
ser inferior à área de um Município;
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
o pensamento, a arte e o saber;
CONCLUSÃO
Código
de Ética podem e devem ser criados desde que para
cumprimento específico dos filiados a Instituição
elaboradora.
Vejo que por mas absurdo que possa parecer, só há
um caminho a seguir, o da profissionalização
do Sacerdócio nas suas mais diversas denominações,
pois ela sim exige a qualificação e o estabelecimento
de regras.
Compreendemos
a dedicação dos companheiros e a intenção
de lutar pela moralização da religiosidade,
porém não podemos contrariar a missão
de nossa Instituição que é a do RESGATE
e a PRESERVAÇÃO das Tradições
Culturais de Matriz Africana.
O respeito a Liberdade de Expressão, a Constituição
da República e a Olodumare - O Senhor da Criação
é o que nos fortalece na luta pela Igualdade Racial.
Rio
de Janeiro, 01 de abril de 2005.
MARCELO
DOS SANTOS MONTEIRO
Presidente
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