<%@LANGUAGE="JAVASCRIPT" CODEPAGE="1252"%> CETRAB – Centro de Tradições Afro-Brasileiras

 


MANIFESTO DE REPÚDIO
AO MOVIMENTO DE CRIAÇÃO DO CÓDIGO NACIONAL
DE ÉTICA E DISCIPLINA LITÚRGICA DA RELIGIÃO AFRO-BRASILEIRA

Prezados Senhores e Senhoras do Movimento Negro e do Movimento Afro-Religioso. O CETRAB – Centro de Tradições Afro-Brasileiras, na pessoa do seu Presidente – Fundador, Professor Marcelo dos Santos Monteiro, e da Vice-Presidenta – Fundadora, Professora Maria Dolores de Lima e Silva, vem de público, levar ao conhecimento de Vossas Senhorias a manifestação de repúdio ao movimento de criação do Código Nacional de Ética e Disciplina Litúrgica da Religião Afro-Brasileira e, conseqüentemente, ao proposto Conselho Federal dos Sacerdotes Afro-Brasileiros – CONFES, por julgar que a proposição é descabida, inconstitucional e viciosa, ferindo, inclusive, os princípios das TRADIÇÕES CULTURAIS E RELIGIOSAS DE MATRIZ AFRICANA, BANDEIRA DE LUTA DE NOSSA INSTITUIÇÃO.
Esclarecemos que no primeiro momento em que tivemos conhecimento da intenção de criação de um Código de Ética, por julgar relevante, nos pronunciamos favoráveis, diante das atrocidades que vem sendo realizados em nome das supostas tradições afro-religiosas. O que nos levou de pronto ao engajamento e comprometimento com a proposta.
Contudo, após incessantes tentativas frustradas de se conseguir uma cópia da proposta inicial, obtivemos êxito através da veiculação de terceiros, via internet, levando-nos imediatamente as críticas e ao entendimento de que o suposto Código de Ética vai além das nossas intenções de se moralizar a conduta e a ética nos cultos afro-religiosos de matrizes culturais africanas.
Portanto, decidimos nesta fase, tão somente participar das discussões, apresentando propostas de alteração da minuta inicial, a fim de que sejam respeitados os Princípios Administrativos da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Publicidade e Interesse Coletivo, com fulcro na Carta Magna que rege a Nação Brasileira - Constituição Federal da República Federativa do Brasil.
Gostaríamos que ficasse registrado que já solicitamos a Comissão Organizadora e a Instituição proponente do referido Código de Ética à retirada do nome do CETRAB - Centro de Tradições Afro-Brasileiras, na qualidade de parceiro, de qualquer peça publicitária ou de divulgação do Código, desautorizando o comprometimento do nome de nossa instituição na ligação ou apoiamento a causa.

CONSIDERAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, a igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano degradante;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, sendo vedada a caráter para militar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada à interferência estatal em seu funcionamento;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

CONCLUSÃO

Código de Ética podem e devem ser criados desde que para cumprimento específico dos filiados a Instituição elaboradora.
Vejo que por mas absurdo que possa parecer, só há um caminho a seguir, o da profissionalização do Sacerdócio nas suas mais diversas denominações, pois ela sim exige a qualificação e o estabelecimento de regras.
Compreendemos a dedicação dos companheiros e a intenção de lutar pela moralização da religiosidade, porém não podemos contrariar a missão de nossa Instituição que é a do RESGATE e a PRESERVAÇÃO das Tradições Culturais de Matriz Africana.
O respeito a Liberdade de Expressão, a Constituição da República e a Olodumare - O Senhor da Criação é o que nos fortalece na luta pela Igualdade Racial.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2005.

MARCELO DOS SANTOS MONTEIRO
Presidente